JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012062-13.2017.5.15.0106

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0012062-13.2017.5.15.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA COMPENSATÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . É que o trecho transcrito pela parte não traz os elementos de fato e de direito pelos quais o TRT deu provimento parcial ao recurso do Município reclamado, sendo apenas uma transcrição efetuada pelo relator do acórdão do recurso ordinário, não sendo possível identificar qual é o caso e qual a conclusão a que o TRT chegou. 4 - No caso concreto, não se aplica multa, pois os critérios de aplicação da Lei nº 13.015/2014, embora firmados na Sexta Turma, podiam mesmo ensejar alguma dúvida da parte, especialmente quanto à qual trecho se deveria transcrever (que, nem sempre tranquilo, afere-se caso a caso). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012062-13.2017.5.15.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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