JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100523-13.2019.5.01.0483

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0100523-13.2019.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto aos temas "MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT" e "INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS", o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos outros temas nela enfrentados ("CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA" e "ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO"). "MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT". "INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS". INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos , a parte, nas razões do recurso de revista, transcreveu em conjunto a fundamentação do acórdão recorrido quanto aos 2 (dois) temas objeto de impugnação, quais sejam, "Multa prevista no art. 467 da CLT" e "Incidência da multa prevista no art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS" . Posteriormente, não foi cumprido o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 4 - Importante ressaltar que o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Nesse cenário, desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100523-13.2019.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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