- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0020162-41.2018.5.04.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - Foi reconhecida a transcendência jurídica , entretanto o recurso de revista do ente público não foi conhecido . 2 - O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial, quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Não há qualquer omissão, no aspecto. Ademais, não há falar em necessidade de prequestionamento acerca da aplicação de normas constitucionais quanto à responsabilidade subjetiva do ente público, porque a condenação foi fundamentada em prova concreta de culpa e, portanto, na responsabilidade subjetiva, diferentemente do que alega do embargante. 3 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 4 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020162-41.2018.5.04.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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