- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000628-63.2018.5.09.0654, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PETROLEIROS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INTERVALO INTERJORNADAS - FOLGAS - REPERCUSSÃO. 1. A controvérsia não foi suscitada no recurso de revista, que se limitou a impugnar o acórdão regional quanto às horas extraordinárias decorrentes da invalidade do banco de horas tácito, da limitação da carga horária semanal, bem como das permutas de turno. 2. Inviável, portanto, o exame da matéria, por consistir em inovação recursal. Agravo interno não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - VALOR DA CAUSA ESTIMADO. 1. A Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que trata da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece, em seu art. 12, § 2º, que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Conclui-se, portanto, que o art. 840, § 1º, da CLT não impõe que o reclamante indique precisamente o valor do pedido, podendo fazê-lo de forma estimada , conforme registrado no acórdão regional . Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte. 3. Dessa forma, o recurso de revista efetivamente não merecia processamento, seja por ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, seja por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Diante do registro contido no acórdão regional de que "os pedidos veiculados na inicial, referentes ao pagamento de horas extras, foram deferidos em sentença" e de que não houve sucumbência parcial, inviável reconhecer-se ofensa à literalidade do art. 791-A, § 3º, da CLT na conclusão adotada pelo Tribunal Regional de afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000628-63.2018.5.09.0654. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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