- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011970-89.2018.5.15.0109, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - DISTINÇÃO - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. 1. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, firmou entendimento no sentido de que, quando afastada a incidência do art. 224, § 2º, da CLT, resultaria autorizada a compensação das diferenças dos valores pagos pela CEF a título de gratificação de função prevista no Plano de Cargos em Comissão com as horas extraordinárias devidas, diante da ineficácia da adesão do empregado à jornada diária de oito horas e da coexistência das duas jornadas (de seis e oito horas) para o mesmo cargo, com gratificações distintas. 2. Na hipótese dos autos, contudo, não há registros, no acórdão regional, de coexistência de jornadas de seis e oito horas para a função exercida pelo reclamante, tampouco a parte alega a sua existência. 3. Ante a ausência de previsão regulamentar de jornadas e/ou gratificações distintas para a função de tesoureiro, exercida pelo reclamante, constata-se que o caso concreto distingue-se daqueles em que assentada a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. 4. Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento da Súmula nº 109 do TST, conforme precedentes da SBDI-1 desta Corte. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011970-89.2018.5.15.0109. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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