- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010586-20.2017.5.15.0047, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Constatado equívoco da decisão em que denegado seguimento ao agravo de instrumento, por considerar ausente o prequestionamento (Súmula 297/TST), impõe-se seja afastado o óbice, possibilitando o seu processamento. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Trata-se a controvérsia em definir se devem ser compensadas as horas extras com a gratificação de função pelo labor realizado nas 7ª e 8ªhoras, nos termos da OJT 70 da SBDI-1 do TST. 3. No caso, o TRT não admitiu a compensação constante da OJT 70 da SBDI-1/TST, ao fundamento de que " Não há que falar compensação/dedução da gratificação de função recebida pelo autor com as horas extras, ante o entendimento sedimentado pelo TST por meio da Súmula n° 109. ". Conforme elucidado pela Corte Regional quando do exame do tópico recursal relativo às horas extras, restou mantida a sentença em que reconhecido o direito do obreiro à jornada diária de seis horas, deferindo o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas laboradas, sob o fundamento de que " o réu não cuidou de comprovar que o obreiro ocupava posição de confiança especial no Banco" . Acrescentou, ainda, que "Não há prova no feito de que as atribuições do cargo de tesoureiro, desenvolvido pelo autor, guarde correlação com a fidúcia exigida para enquadramento do cargo bancário na jornada de 8 horas diárias. ". 4. Esta Quinta Turma, em caso análogo (quando não há registro no acórdão regional acerca da possível adesão pela Reclamante à jornada de 8 horas prevista no Plano de Cargos em Comissão da CEF), no processo Ag-AIRR- 10635-19.2013.5.01.0006 (Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2018), decidiu que se trata de distinguishing que não se enquadra à regra geral prevista na OJ Transitória 70 da SBDI-I do TST. Dessa forma, não há se falar em compensação das horas extras com gratificação de função, a teor do que dispõe a Súmula 109 do TST. 5. Considerando, pois, as circunstâncias que caracterizam o caso concreto, não se mostra pertinente a aplicação da diretriz da OJ Transitória 70 da SBDI-1/TST, porquanto relativa aos casos em que houve ineficácia da opção do empregado pela jornada diária de oito horas, em face da ausência da fidúcia especial a que alude o artigo 224, §2º, da CLT. 6. Nesse contexto, embora reconheça a transcendência jurídica da causa, verifico que a decisão Regional foi proferida em sintonia com o entendimento consagrado na diretriz da OJT 70 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010586-20.2017.5.15.0047. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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