JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011513-45.2020.5.15.0058

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011513-45.2020.5.15.0058, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PEDIDO FORMULADO POR EMPREGADO APOSENTADO EM FACE DO ANTIGO EMPREGADOR - INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE . 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual fora rejeitada a preliminar de incompetência suscitada pelo demandado, sob o fundamento de que a controvérsia diz respeito a pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados a empregado aposentado, com fundamento em previsão no regulamento de pessoal e no estatuto social do Banco Santander. 2. Embora a decisão de mérito de primeira instância tenha sido prolatada após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, a situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Corte Suprema ora em questão. Isso porque a entidade gestora de previdência complementar nem sequer é parte no polo passivo desta demanda. 3. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, por se tratar de complementação de aposentadoria devida diretamente pelo antigo empregador, a competência material é da Justiça do Trabalho. Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - NORMA INTERNA - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS 1. Observado que a pretensão do reclamante é a extensão do pagamento da participação nos lucros e resultados aos aposentados, decorrente do descumprimento de normas regulamentares, a prescrição aplicável é a parcial. 2. Não se constata contrariedade à Súmula nº 294 do TST, porquanto, na hipótese, houve o descumprimento do que fora pactuado, e não alteração proveniente de ato único do empregador. Agravo interno desprovido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - NORMA INTERNA - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 1. O Tribunal Regional registrou que, no regulamento interno do reclamado, "houve expressa previsão de que a gratificação semestral seria substituída por outra verba de idêntica natureza, no caso a PLR, já que ambas estão relacionadas à existência de lucro na empresa e distribuição de parte deles aos empregados e aposentados". 2. Nesse contexto, concluiu que "não houve supressão da parcela por meio de convenção coletiva e alteração no regulamento, mas a modificação da sua denominação para PLR, com o intuito de restringir seu pagamento aos empregados da ativa, com a exclusão dos aposentados". 3. Observado que foi assegurado o pagamento aos empregados ativos de parcela com nomenclatura diversa - PLR, embora com a mesma natureza da gratificação antes recebida pelos aposentados, outra não é a conclusão senão a de que o pagamento desta verba (PLR) é devido também aos trabalhadores aposentados, por aplicação da norma instituída pelo próprio reclamado, que assegurou aos aposentados o pagamento de parcela substituta da gratificação e de mesma natureza desta. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento da Súmula nº 51, I, do TST e com os precedentes desta Corte. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011513-45.2020.5.15.0058. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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