- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 23/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000070-53.2021.5.17.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 23/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS AOS APOSENTADOS. PARCELA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . Cinge-se a controvérsia a examinar a competência desta Justiça Especializada para apreciar a questão acerca da possibilidade, ou não, de extensão da Participação nos Lucros e Resultados - PLR aos aposentados. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao proceder ao exame dos Recursos Extraordinários n.os 583.050 e 586.453, reconheceu a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar as ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar nas quais era postulado o direito à complementação de aposentadoria, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Todavia, houve a modulação dos efeitos, a fim de manter a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas "contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria"[...] "em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013)". Entretanto, a referida diretriz jurisprudencial não se amolda à hipótese dos autos, pois, além de o pleito não estar relacionado à percepção de complementação de aposentadoria, e sim à interpretação e aplicação do normativo interno do Banco Santander, a demanda foi ajuizada apenas em face do ex-empregador. Logo, deve ser mantida a decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, I, da Constituição Federal. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EXTENSÃO DA PLR AOS APOSENTADOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a controvérsia acerca da extensão aos aposentados da PLR decorre de descumprimento do pactuado - norma interna do Banco Santander -, estando, portanto, sujeita à incidência da prescrição parcial. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) as parcelas "PLR" e "Gratificação Semestral" possuem a mesma natureza, na medida em que "ambas estão vinculadas ao lucro"; b) à época da admissão da reclamante , havia previsão no regulamento interno do Banco reclamado de pagamento da PLR aos aposentados; c) apesar de não haver mais especificação nas normas internas do reclamado quanto à extensão da PLR seja aos ativos , seja aos aposentados, há previsão normativa de distribuição dos lucros auferidos a empregados ativos. Assim, tendo a trabalhadora sido admitida à época em que o regulamento interno do Banco reclamado previa o pagamento da PLR/Gratificação Semestral aos empregados aposentados, a referida condição se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo mais ser suprimida, mesmo que por norma coletiva, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, salvo para aqueles empregados contratados posteriormente . Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000070-53.2021.5.17.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 23/10/2023.)
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