- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001216-50.2016.5.09.0069, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As razões do Agravo de Instrumento não impugnam o fundamento da decisão agravada, atinente ao óbice formal (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Corte firmou o entendimento de que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, mas apenas determina a atualização do valor do crédito para fins de habilitação. O artigo 124 da referida lei, por sua vez, dirige-se à massa falida, sendo inaplicável à empresa em recuperação judicial, como é a hipótese dos autos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001216-50.2016.5.09.0069. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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