- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010095-53.2019.5.18.0081, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . O art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 não comporta a interpretação pretendida pela executada, vez que se limita a estabelecer o critério a ser utilizado para aferição do valor do crédito dos interessados à habilitação, não cuidando especificamente da questão afeta aos juros ou correção monetária, e tampouco veda sua incidência após o pedido de recuperação judicial. Na verdade, a Lei 11.101/2005, ao regular a questão dos juros, restringe o seu afastamento apenas na decretação da falência, nos termos do art. 124. Nesse passo, carece de amparo legal a pretendida limitação da incidência de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial . Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2 - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST). O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista diante da inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A agravante, por sua vez, em suas razões se limita a reproduzir a argumentação sobre o índice a ser aplicado à correção monetária, sem enfrentar, contudo, o fundamento de ausência de transcrição do trecho objeto da controvérsia. Nesse passo, não tendo a agravante impugnado os fundamentos da decisão recorrida, tem-se que o apelo carece da necessária dialeticidade, incidindo na hipótese o óbice da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010095-53.2019.5.18.0081. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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