JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011731-90.2016.5.15.0033

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Recurso de Revista 0011731-90.2016.5.15.0033, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF - Tema 497 da repercussão geral -, " a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa " (RE 629.053/SP, sessão de 10/10/2018). 3. Diante da jurisprudência consolidada nesta Corte - Súmula nº 244, itens I e II, e Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 -, o desconhecimento do estado gravídico no momento do desligamento da Reclamante, bem como a demora no ajuizamento da ação (respeitado o prazo prescricional), não constituem óbices ao reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, sendo devido o pagamento da indenização correspondente a todo o período estabilitário. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011731-90.2016.5.15.0033. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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