- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
TST – Recurso de Revista 0020356-87.2023.5.04.0611, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF - Tema 497 da repercussão geral -, "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE 629.053/SP, sessão de 10/10/2018). 3. O direito à indenização integral decorre da dispensa ilícita (art. 10, II, "b", do ADCT), sendo irrelevante o fato de a trabalhadora ter obtido novo emprego durante o período estabilitário. Recurso de Revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020356-87.2023.5.04.0611. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 18/02/2026.)
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