JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000098-44.2020.5.11.0101

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0000098-44.2020.5.11.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PELO REGIME CELETISTA. EMPREGADO CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido sem submissão a concurso público, em 13/11/1985, ou seja, em tempo inferior aos cinco anos exigidos pela regra do art. 19 do ADCT, razão pela qual não houve a conversão automática do regime celetista para o estatutário, permanecendo a contratação do reclamante sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, procede a pretensão referente aos depósitos do FGTS em sua conta vinculada. Portanto, a decisão agravada que conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 37, II, da CF, e deu-lhe provimento para reconhecer a invalidade da transmudação do regime celetista para estatutário , afastar a incidência da prescrição bienal e condenar a reclamada a proceder aos depósitos de FGTS está em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000098-44.2020.5.11.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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