- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020556-06.2018.5.04.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 452 DO TST. Hipótese em que se discute a prescrição aplicável aos reajustes salariais previstos em normas estaduais (Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001). Nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, a competência para legislar sobre matéria trabalhista é privativa da União, pelo que não há que se falar em aplicação da Súmula 294 do TST ao presente caso. Por conseguinte, a lei estadual é equiparada a norma empresarial, cujo descumprimento gera lesão que se renova mês a mês , e a prescrição aplicável é a parcial, conforme Súmula 452 do TST. Precedentes. Agravo não provido . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS. EMPREGADO DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. O TRT manteve a condenação ao pagamento dos reajustes previstos nas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001 ao reclamante, servidor da extinta Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, integrante da carreira "operacional" do quadro especial, por entender que as normas vigentes quando da contratação do empregado garantem ao trabalhador os mesmos reajustes e percentuais concedidos aos demais servidores do Estado vinculados ao quadro geral. Partindo da premissa de que a controvérsia havida nos autos está centrada na interpretação de leis estaduais, inviável a admissibilidade do recurso, por força do previsto no art. 896, "b", da CLT. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020556-06.2018.5.04.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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