- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001271-60.2019.5.09.0662, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL FIXADA EM NORMA COLETIVA E DESTINADA AO SINDICATO PROFISSIONAL. DESCONTO DOS TRABALHADORES FILIADOS . DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. A jurisprudência dos Tribunais Superiores formada no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista compreende que a contribuição assistencial somente é devida pelos trabalhadores sindicalizados, não sendo válida sua cobrança aos demais obreiros, na esteira do que também compreende com relação à contribuição confederativa (PN 119, SDC/TST; OJ n. 17, SDC/TST; Súmula Vinculante nº 40/STF). O argumento central é o de que a cobrança encetada contra trabalhadores não sindicalizados, mesmo sendo efetivos integrantes da respectiva base sindical, fere a liberdade sindical constitucionalmente assegurada, sob a ótica de sua dimensão individual negativa (art. 8º, V, da CF). Observe-se que a Lei da Reforma Trabalhista, além de impor fim à compulsoriedade da contribuição sindical (art. 579 da CLT), veio proibir, de modo expresso, a cobrança de qualquer contribuição de caráter e destino sindicais sem a prévia e expressa anuência do trabalhador - novo art. 611-B, XXVI, in fine , CLT. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, no período pós-reforma trabalhista, vem se consolidando no sentido de que não é válida cláusula de instrumento normativo que cria contribuição assistencial extensível aos empregados não filiados ao sindicato, ainda que a norma coletiva tenha sido criada sob a égide da Lei 13.467/2017 e confira o direito de oposição individual contra a cobrança. Este Ministro Relator, inclusive, sem prejuízo de seguir a jurisprudência dominante, tem ressalvado o entendimento no sentido de que o atual e novo contexto jurídico positivado permite compreender a regularidade da criação de contribuição assistencial extensível a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento normativo negociado, desde que exista, no instrumento normativo, a previsão do direito de oposição individual do trabalhador não filiado ao desconto . No caso concreto , porém, discute-se a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores filiados ao sindicato. A respeito disso, convém esclarecer que o direito de oposição ao desconto alcança apenas o trabalhador não filiado , uma vez que o filiado, por já participar da associação sindical, está obrigado a cumprir com as decisões da assembleia - a partir da qual foi criada a contribuição assistencial. Assim, na situação vertente, tendo em vista que o Tribunal Regional determinou à Empresa Ré repassar ao Sindicato Autor os valores da contribuição assistencial relativos apenas aos trabalhadores efetivamente filiados, não se vislumbra qualquer desrespeito à ordem jurídica vigente. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001271-60.2019.5.09.0662. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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