JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 0021060-27.2022.5.04.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Dissídio Coletivo 0021060-27.2022.5.04.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ACORDO HOMOLOGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL. DESCONTO EXTENSÍVEL A TODOS OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA SDC DO TST. Esta SDC/TST firmou o entendimento de que cláusula de instrumento normativo autônomo que cria contribuição assistencial (ou negocial) extensível aos empregados não filiados ao sindicato não é válida, ainda que a norma coletiva tenha sido criada sob a égide da Lei 13.467/2017 e confira o direito de oposição individual contra a cobrança. A maioria dos membros desta Seção (vencido, na época, este Relator) manifestou-se no sentido de que cláusula dessa espécie fere o princípio da liberdade sindical, sob a ótica de sua dimensão individual negativa, bem como viola o art. 545 da CLT (com a redação conferida pela Lei 13.467/2017), que exige a autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência dominante desta Corte e do STF, formada no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), também reputa inválida a contribuição assistencial quando dirigida a trabalhadores não sindicalizados, na esteira do que também se compreende com relação à contribuição confederativa (OJ 17/SDC/TST, PN 119/SDC, Súmula 666/STF e Súmula Vinculante nº40/STF) - sempre com a ressalva de entendimento deste Relator. Seguindo essa linha jurisprudencial dominante, tem-se que, no caso concreto, a "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO PARA O SINDICATO", fixada na sentença normativa, merece sofrer adequação, uma vez que prevê o desconto da contribuição assistencial a todos os trabalhadores da respectiva categoria profissional. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no corpo do voto, no sentido de que o atual e novo contexto jurídico positivado permite a exegese de que é regular a criação de contribuição assistencial extensível a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento normativo negociado, desde que: a) a cláusula esteja amparada em norma coletiva autônoma; b) seja criada no contexto da inexistência de financiamento compulsório, ou seja, após a Lei da Reforma Trabalhista; c) o montante fixado não seja abusivo; e d) exista, no instrumento normativo, a previsão do direito de oposição individual do trabalhador não filiado ao desconto . Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021060-27.2022.5.04.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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