JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0166100-90.2004.5.02.0464

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
10/03/2023

TST – Recurso de Revista 0166100-90.2004.5.02.0464, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO . I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017) para determinar a aplicação, para as condenações trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, a decisão proferida na ADC nº 58 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes , razão por que, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (fase judicial), os débitos trabalhistas das empresas privadas deverão ser atualizados tão somente pela incidência da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. Na decisão vinculante proferida na ADC nº 58, não se diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista , conforme já sinalizou de forma expressa o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Reclamação nº Rcl-46.721, asseverando que " inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " (DJE nº 149, de 27/7/2021). Em relação ao marco inicial da atualização monetária do valor fixado a título de indenização por dano moral, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento (Súmula nº 439 do TST). Sucede, todavia, que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária. Para promover a conformação da forma de atualização monetária do valor arbitrado para a indenização por dano moral aos termos da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, duas soluções se apresentam de forma imediata: 1) aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação ou 2) aplicar a taxa SELIC a partir da fixação ou alteração do valor. III. A sigla SELIC refere-se ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia, onde são registradas as operações de compra e venda de títulos públicos. Desde 1999, quando foi adotado no Brasil o regime de metas de inflação, o Copom (Comitê de Política Monetária) - integrado pelos diretores do Banco Central - se reúne periodicamente para definir uma meta para a taxa Selic. No período subsequente, o Banco Central atua na gestão da liquidez para garantir que a taxa efetivamente praticada seja próxima à meta definida. Define-se, assim, um parâmetro para os juros de outras operações no mercado privado, como os depósitos bancários, e, assim, afeta-se o custo de captação dos bancos. De sorte que a definição de uma meta para a taxa SELIC pelo COPOM insere-se dentro de uma política de regulação da oferta de crédito e, por essa via, sobre os preços, o que resulta no controle sobre as pressões inflacionárias. Tal contexto revela que a correlação da taxa SELIC com os juros dá-se de forma mais intensa do que com o índice de correção monetária. Sob esse prisma, de forma a promover a adequação da condenação imposta a título de dano moral aos termos da decisão vinculante proferida ADC nº 58, revela-se mais apropriado determinar a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. IV. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se possa dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC nº 58, mediante determinação de incidência, em relação à fase judicial, da taxa SELIC. Tal decisão, conquanto diversa, em regra, ao interesse recursal da parte, não se traduz em julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação aos juros e à correção monetária não enseja qualquer tipo de preclusão. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. Precedentes. V. No caso, constata-se que, sob o prisma da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, o recurso de revista alcança conhecimento, autorizando-se, assim, que se promova a conformação do julgado à tese vinculante em apreço. Impõe-se reformar, portanto, o acórdão regional, para determinar, em relação à condenação imposta a título de indenização por dano moral, a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 439 do TST, e a que se dá provimento, no aspecto, vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva, Relator originário. Assinala-se que os demais tópicos da ementa, textualmente transcritos entre aspas, são da lavra do Ministro Relator originário: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - DOENÇA LABORAL. DANO MORAL - DOENÇA LABORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00). VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido ". " RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DANO MATERIAL - DOENÇA LABORAL - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE (alegação de violação ao artigo 950, caput e parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial). Quanto à materialização do dano material (lucros cessantes), o Tribunal Regional asseverou que ' O perito concluiu que ' O reclamante é portador de herniações discais em coluna cervical, onde se tentou corrigir cirurgicamente, em êxito. Restou radiculopatia, que o incapacita definitivamente para o trabalho. Há nexo com movimentos de flexo-extensão da cabeça, necessários para o exercício de suas funções' (sublinhei), que ' O reclamante é efetivamente portador de radiculopatia cervical, decorrente de hérrnia discal cervical, ocorrida em decorrência do trabalho na reclamada' e que ' O perito esclareceu às fls. 323, que houve 15% de incapacidade laboral, conforme Tabela SUSEP' . Nesse passo, conclui-se que o autor teve sim redução da sua capacidade laboral, ainda que parcialmente, porém, de forma permanente, em razão da doença profissional adquirida. Frise-se, quanto à demonstração do dano material, que este se configura ante a limitação física sofrida pelo empregado, pois a sua lesão é de caráter irreversível, o que ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho na função exercida na empresa reclamada. Tal circunstância certamente impede ou, no mínimo, restringe o reingresso do reclamante no mercado de trabalho, não havendo como negar o infortúnio sofrido pelo trabalhador, tal como o prejuízo financeiro acarretado pela redução permanente de sua capacidade laboral em plena condição de produtividade. Logo, carece de amparo legal a alegação no sentido de que não ficou caracterizado o prejuízo financeiro efetivo sofrido. É que, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, causada pelas lesões irreversíveis, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro do autor, passível de ressarcimento material. Desta feita, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho que exerce na reclamada, resta configurado o prejuízo financeiro do reclamante, passível de ressarcimento material, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido ". " DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00) (alegação de divergência jurisprudencial). O único aresto colacionado nas razões de revista é inserível para a demonstração do dissenso, eis que, apesar de constar o link direcionando-o ao sítio do TRT da 9ª Região na internet, não consta a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 337, IV, ' c' , do TST. Recurso de revista não conhecido ". " HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de violação aos artigos 389 e 404 do Código Civil e divergência jurisprudencial). ' São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70' (tese vinculante de nº 6 firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 - tema nº 3, julgado no Tribunal Pleno desta Corte). Recurso de revista não conhecido ". (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0166100-90.2004.5.02.0464. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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