JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0012253-36.2017.5.03.0092

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0012253-36.2017.5.03.0092, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 439/TST À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 439/TST À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização do crédito decorrente de condenação judicial à indenização por danos morais. A questão jurídica em discussão, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, - consistente em proceder à interpretação da Súmula 439/TST à luz do precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 -, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e àcorreçãodos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices decorreçãomonetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 3. Em relação especificamente à correção monetária e juros de mora no tocante à indenização por danos morais, esta Corte unificadora já havia consagrado o entendimento, consubstanciado em sua Súmula 439, de que o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do arbitramento ou alteração do respectivo valor, orientando, ainda, que os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991). Vale destacar que, em face da natureza diferenciada da condenação referente à indenização por danos morais - parcela fundada em lesão ao patrimônio imaterial da parte - , não se mostra pertinente a aplicação de correção monetária e juros de mora na denominada fase pré-judicial, momento em que sequer era certa a ocorrência do dano e a estimativa do seu valor. 4. Desse modo, nos casos de indenização por danos morais incide apenas a taxa SELIC, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), não havendo falar em correção monetária e juros de mora na fase pré-judicial. 5. No presente caso, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização dos débitos trabalhistas a TRD e, considerando que a condenação restringe-se à indenização por danos morais, entendeu que o termo inicial quanto à incidência de juros de mora e atualização monetária deve se dar em conformidade com o disposto na Súmula 439/TST. Nesse contexto, necessário adequar a decisão proferida pelo Tribunal Regional ao comando definido naADC58, para determinar, quanto ao pagamento da indenização por danos morais deferida, a incidência apenas da taxa SELIC para atualização monetária a partir do arbitramento da referida indenização. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012253-36.2017.5.03.0092. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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