JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000276-75.2018.5.05.0021

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000276-75.2018.5.05.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372, I, DO TST. 1. Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do banco reclamado, por ausência de transcendência, com fulcro nos arts. 118, X, do Regimento Interno do TST e 896-A, caput e § 1º, da CLT. Entretanto, mostra-se necessário o reconhecimento da transcendência da causa, uma vez que se trata de pretensão que envolve alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017 e as regras de direito intertemporal. 2. No caso, depreende-se do acórdão regional que a reclamante, antes da vigência da Lei 13.467/2017, já havia completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função. Assim, deve ser aplicado ao caso o disposto na Súmula 372, I, do TST e a legislação em vigor naquela época, ou seja, o art. 468 da CLT sem a introdução do seu § 2.º, porquanto a referida alteração legislativa não alcança situações já consolidadas. Precedentes. 3. Agravo provido apenas para se reconhecer a transcendência da causa. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000276-75.2018.5.05.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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