JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021171-41.2017.5.04.0661

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021171-41.2017.5.04.0661, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso presente, o Tribunal Regional, ao considerar que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Cidadã e condenar o reclamado ao pagamento da parcela, proferiu decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior que, em composição plena, concluiu pela constitucionalidade do art. 384 da CLT (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, DEJT 13/02/2009). Referido entendimento foi chancelado pelo STF que, analisando o Tema 528 da tabela de repercussão geral (RE 658312/SC), fixou tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", caso dos autos. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Incide, pois, o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Quanto aos efeitos da aplicação da Lei 13.467/2017 no período posterior à sua aprovação, tendo em vista que o contrato de trabalho continua em curso, ressalto que a discussão sobre direito intertemporal não foi objeto de tese pelo Tribunal Regional, nem o agravante opôs embargos de declaração sobre a matéria, para fins de prequestionamento. Sendo assim, análise do recurso, nessa perspectiva, resta prejudicada, na forma da Súmula 297 do TST. Ademais, a questão da aplicação da Lei 13.467/2017 ao julgado e da alegação de violação ao art. 5.º, II, XXXV, LIV, LV, constituem inovação recursal, não tendo sido veiculadas no recurso de revista, no tópico. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021171-41.2017.5.04.0661. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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