JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010157-98.2020.5.03.0106

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0010157-98.2020.5.03.0106, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Cumpre salientar, ainda, que , mesmo com a revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/2017, os contratos de trabalho das substituídas que se iniciaram em data anterior à vigência não são alcançados por tal revogação. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010157-98.2020.5.03.0106. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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