- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001227-16.2014.5.03.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. NULIDADE DA DISPENSA, PAGAMENTO DE SALÁRIOS VENCIDOS E DEMAIS VANTAGENS, REINTEGRAÇÃO E DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o Recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, considerando o trecho transcrito, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir pela validade da dispensa do reclamante e, por conseguinte, afastar o reconhecimento de conduta antissindical praticada pelo empregador. Assim, no tópico, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. FATO NOVO. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APRECIAÇÃO. REQUISITOS. Não há como se proceder ao exame do alegado "fato novo superveniente", tendo em vista o entendimento fixado pela SBDI-1 desta Corte, no sentido de que " só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o Recurso correspondente ", na medida em que o Recurso de Revista, assim como os demais apelos de caráter extraordinário de nosso ordenamento jurídico, é recurso de revisão, e não de cassação (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322) . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001227-16.2014.5.03.0102. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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