JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010296-20.2014.5.01.0202

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010296-20.2014.5.01.0202, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição do acórdão regional proferido na fase processual dos Embargos de Declaração, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. JUSTA CAUSA. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. No caso, considerando o trecho transcrito pela parte Recorrente, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir seja pela culpa do empregado no acidente, seja pela causalidade entre a suposta falta e a penalidade, bem como pela imediatidade da rescisão contratual. No que tange especificamente à imediatidade, a Corte de origem entendeu não configurada, visto que a dispensa por justa causa somente foi efetivada após quase 10 (dez) dias do acidente. Ademais, entendeu-se caracterizado o perdão tácito, uma vez que o reclamante, mesmo após o acidente, efetuou transporte de cargas em prol do empregador . Nesse contexto, somente mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório seria possível concluir pela validade da dispensa por justa causa. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010296-20.2014.5.01.0202. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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