- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011609-50.2015.5.01.0341, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, é obrigação do recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, fica inviabilizado o conhecimento do Recurso de Revista. Mantém-se, assim, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO E INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS . Nos termos do art. 1.º, § 1.º, da IN n.º 40/2016 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". In casu, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista da reclamada, nada mencionou acerca dos temas acima epigrafados, ao passo em que a recorrente não opôs os necessários Embargos de Declaração, para, assim, suprir a omissão perpetrada. Nesta senda, forçoso concluir pela impossibilidade de exame das questões articuladas, no que tange às referidas matérias, por preclusão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Uma vez constatado que a recorrente não indicou o trecho do acórdão regional demonstrativo do prequestionamento da matéria, não há como admitir o recurso. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Mantém-se, assim, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011609-50.2015.5.01.0341. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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