JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001273-51.2017.5.10.0022

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo Interno 0001273-51.2017.5.10.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DISPENSA IMOTIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PRECLUSÃO. O despacho de admissibilidade do recurso de revista foi omisso quanto ao tema "dano material" e não houve oposição de embargos de declaração com o fim de suprir o vício, operando-se a preclusão quanto a tal matéria, na forma do § 1º do art . 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO. Arestos oriundos de Turmas do TST não servem ao confronto de teses para embasar a admissibilidade de recurso de revista, por não se enquadrar nas hipóteses das alíneas a e b do art . 896 da CLT. Assim, correta a decisão monocrática , porque a revista, no aspecto, veio fundamentada apenas em divergência jurisprudencial, com indicação de paradigmas originários de Turma do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001273-51.2017.5.10.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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