- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001507-65.2016.5.12.0037, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14. RITO SUMARÍSSIMO - PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE - PROGRESSÕES POR MERECIMENTO - SÚMULA 442 DO TST E § 9º DO ART. 896 DA CLT . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, vigente a partir de 15/04/2016, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Não tendo sido tal preceito observado pelo recorrente, o exame do recurso de revista restringir-se-á ao tema admitido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES NÃO CONCEDIDAS E ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. EFEITOS EM PARCELAS AINDA NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE . A jurisprudência da SbDI-1 do TST é no sentido de que a Súmula 452 do TST, segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ", autoriza o reconhecimento do direito de postular as promoções devidas no período que antecede ao marco prescricional, desde que seja exclusivamente para o cômputo no cálculo das parcelas ainda não alcançadas pela prescrição, sem efeitos financeiros anteriores. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001507-65.2016.5.12.0037. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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