- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001300-60.2016.5.05.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROGRESSÃO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso concreto, a matéria impugnada no recurso de revista e reiterada no agravo de instrumento, ora em exame, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula 452 do TST, segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Planos de Cargos e Salários criados pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PCCS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do processo n.º E-RR-51-16.2011.5.24.0007, consagrou o entendimento de que as promoções por merecimento não são concedidas de forma automática, uma vez que possuem caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial. Diante disso, não se aplica a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST em relação à progressão horizontal por merecimento, por entender que o requisito da deliberação da diretoria se faz necessário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001300-60.2016.5.05.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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