- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010336-26.2016.5.15.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a parte agravante transcreveu o acórdão regional apenas no início das razões do recurso de revista. Entretanto, nas razões do pedido de reforma não há transcrição de trechos do acórdão regional, medida que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Em relação às matéria em epígrafe, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, porque a transcrição é insuficiente para delimitar a controvérsia dos autos. Dele não se extrai todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para resolver a controvérsia, tampouco as circunstâncias do caso concreto. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. O Tribunal Regional fixou a pensão mensal em parcela única, no valor de R$ 41.937,42, após examinar a extensão do dano, decorrente da perda da capacidade laboral do reclamante, na ordem de 4%. Ademais, deferiu o pedido nos termos em que postulado na petição inicial e aplicou o redutor de 30%, considerando o deságio que ocorreria no valor da quantia, caso a pensão fosse deferida mês a mês. Nesse contexto, a decisão regional não viola, mas está de acordo com os critérios legais fixados para o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 25.000,00, a título de indenização por danos morais, após considerar " a capacidade econômica da ré, a gravidade da lesão do autor (que necessitou ser submetido à cirurgia corretiva no ombro direito) e a extensão dos danos sofridos pelo trabalhador, que atualmente possui limitação funcional muito reduzida ". Nesse contexto, a decisão regional não viola, mas sim está de acordo com o art. 5, V, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010336-26.2016.5.15.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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