- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011598-92.2016.5.15.0083, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consta da decisão recorrida que o reclamante era operador de veículos industriais e que, no manuseio de empilhadeiras e rebocadores, lesionou o ombro esquerdo. Assim, concluiu o Regional que ficaram constatados “ a conduta, o dano, o nexo concausal e a culpa patronal ”, uma vez que as medidas preventivas adotadas pela reclamada foram insuficientes e não há elementos nos autos capazes de infirmar as conclusões da perícia técnica. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, tal como posta, não viola a literalidade dos arts. 944 do CC e 5º, V e X, da CF, ante a razoabilidade do valor arbitrado à condenação, o qual considerou todos os aspectos pertinentes. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o exercício de atividade compatível com a limitação decorrente da redução parcial e permanente da capacidade de trabalho não afasta o direito do empregado à pensão prevista no art. 950 do CC. Precedentes. 4. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa é vitalícia. No tocante à fixação do pagamento da pensão mensal em parcela única, o Regional lastreou sua decisão no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, com regular observância dos critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório, inclusive com aplicação do redutor. Dessa feita, observa-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual o magistrado tem a discricionariedade para definir a forma de quitação da pensão, considerando os aspectos do caso concreto. Precedentes. 5. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que o reclamante preencheu os requisitos do item 4 da cláusula 40ª da Convenção Coletiva de Trabalho para a reintegração no emprego decorrente do reconhecimento da garantia de emprego normativa. Nesse contexto, incide a Súmula nº 126 do TST como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUTOR. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", o que não foi observado pelo recorrente, na medida em que transcreveu, na íntegra, toda a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho acerca do tema em referência, inclusive mantendo os destaques originais, sem destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Saliente-se, ainda, não se tratar de fundamentação sucinta adotada no acórdão regional. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, tal como posta, não viola a literalidade dos arts. 944 do CC e 5º, V e X, da CF, ante a razoabilidade do valor arbitrado à condenação, o qual considerou todos os aspectos pertinentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011598-92.2016.5.15.0083. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.