- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 31/01/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001261-45.2013.5.02.0072, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA NÃO FISCALIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015 (543-B, § 3º, DO CPC/73). NÃO CABIMENTO . MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo") ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando"). Ainda sobre a conduta culposa, o STF tem entendido que a conclusão da sua demonstração não pode decorrer de mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. Com supedâneo na decisão do STF, esta Corte Superior vem entendendo que cabe ao empregado terceirizado o encargo de demonstrar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, por ser fato constitutivo do seu pretendido direito, sendo inadmissível, na espécie, a inversão do ônus probatório. Precedentes . Na hipótese , a decisão anteriormente proferida por esta Turma está em sintonia com a decisão do STF, uma vez que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Vale consignar que não obstante a tese do Tribunal Regional, acerca da distribuição do ônus da prova, não se coadune com o atual entendimento da jurisprudência desta Corte, ficou expresso que o recorrente, em audiência, confessou que não controlava os pagamentos da primeira reclamada para a reclamante. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001261-45.2013.5.02.0072. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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