JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000048-56.2011.5.04.0512

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
31/07/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000048-56.2011.5.04.0512, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/06/2020, p. 31/07/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TESE FIRMADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL E DA TERCEIRA RECLAMADA - UNIÃO (MATÉRIA COMUM) . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TESE FIRMADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). O STF tem entendido, ainda, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode fundamentar-se em mera presunção da culpa, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC nº 16. A comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa . Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC nº 16, bem como na Súmula nº 331, V. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento aos recursos de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000048-56.2011.5.04.0512. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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