- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0008251-33.2021.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE IMPUGNA O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO FEITO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista 0010791-39.2021.5.15.0102, na qual se indeferiu a tutela de urgência requerida pelo trabalhador do feito matriz, mediante a qual se pretendia a reintegração no emprego. 2. Contudo, compulsando os sistemas informatizados da Justiça do Trabalho, constata-se que no processo principal houve homologação de acordo realizado pelas partes. Portanto, não mais subsiste interesse de agir na impugnação da decisão interlocutória atacada no mandado de segurança ora examinado, autorizando a aplicação analógica, na espécie, da Súmula 414, III, do TST. Precedentes específicos desta Subseção. 3. Constatada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos do art. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 . Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança por perda de objeto, nos termos do art. 6°, §5°, da Lei n° 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008251-33.2021.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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