- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0010749-72.2020.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA BLOQUEIO DOS CRÉDITOS DA EXECUTADA PERANTE O IMPETRANTE. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 414, ÍTEM III, DESTA CORTE. Nos termos do item III da Súmula nº 414 desta Corte, "A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". A constatação de que houve acordo judicial formalizado e homologado no juízo de origem, inclusive com determinação de arquivamento definitivo dos autos e devolução dos valores bloqueados ao impetrante revela a superveniência de ausência de interesse do impetrante, ocasionando a extinção do processo, com a denegação da segurança. Recurso ordinário conhecido. Mandado de segurança denegado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010749-72.2020.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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