- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0010383-49.2022.5.03.0069, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A teor da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral, " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". 2. Nesse contexto, a demora no ajuizamento da ação, se proposta dentro do prazo prescricional, não constitui óbice para o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante. Ademais, a conversão da reintegração da gestante em indenização pelo período de estabilidade não configura enriquecimento ilícito pela reclamante, mas direito de ordem constitucional salvaguardado para o nascituro. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI-1 do TST. 3. A Corte Regional, ao firmar entendimento de que " a legislação garante o direito ao emprego e não à indenização ", contrariou a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da matéria jurídica. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010383-49.2022.5.03.0069. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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