JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100031-46.2021.5.01.0452

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100031-46.2021.5.01.0452, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Toda a insurgência posta no recurso de revista se refere ao ônus da prova da ausência de fiscalização, em que a Petrobras alega que foi erroneamente aplicado pelo Regional, tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADC 16. Ocorre, porém, que o Regional não decidiu a lide sob o enfoque do ônus da prova da ausência de fiscalização. O Regional entendeu inaplicável a Lei 8.666/93 e condenou a Petrobras com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, em razão de a aplicação do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997 ser incompatível com a Lei 8.666/93. Conforme se depreende, a Petrobras, no seu recurso de revista, não atacou o fundamento utilizado pelo Regional para negar provimento ao recurso ordinário, sustentando, inclusive, que a Corte Regional teria fundamentado no sentido de que ela não comprovou a regular fiscalização, quando, em verdade, o Regional nem sequer adentrou nesta seara. Diante desse contexto, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Em face do óbice processual perpetrado, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100031-46.2021.5.01.0452. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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