- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 31/01/2020
TST – Embargos de Declaração 0000473-07.2016.5.17.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho consignou expressamente ser indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, pois o encerramento do vínculo contratual se deu pela declaração da rescisão indireta declarada em sentença. Por sua vez, o acórdão embargado limitou-se a analisar o direito à multa do referido artigo quando o pagamento das verbas rescisórias efetuou-se em valor inferior ao devido. Ocorre que deveria examinar a controvérsia sob o enfoque da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT e da rescisão indireta, o que será feito neste momento. Inicialmente, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, esta Corte superior passou a adotar entendimento de que a mera discussão acerca da existência de vínculo de emprego ou da forma de rescisão contratual, no caso, rescisão indireta, não é suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, exceto quando a mora decorrer da culpa do empregado, o que não ficou evidenciado no caso. Precedentes. Embargos de declaração a que se dá provimento com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000473-07.2016.5.17.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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