JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016083-33.2021.5.16.0019

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 0016083-33.2021.5.16.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, a incidência da multa do artigo 477, §8º da CLT. A despeito de a rescisão contratual ter sido reconhecida apenas em Juízo e, consequentemente, as parcelas rescisórias, tal condição não obstaculiza a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, porquanto, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-I do TST, não mais prevalece o entendimento de que, em havendo controvérsia sobre a obrigação cujo inadimplemento gerou a multa, esta seria descabida. O entendimento assente na jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exclusão da parcela inscrita no § 8º do artigo 477 da CLT somente ocorre, em tese, na hipótese em que o empregado dê ensejo à mora no pagamento das verbas rescisórias, situação não verificada nos autos. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista, encontrando-se intactos os dispositivos apontados como violados. Vale dizer, por fim, que julgados procedentes de Turmas do TST, não estão contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016083-33.2021.5.16.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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