- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001052-21.2020.5.02.0361, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE NÃO SE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, EM RAZÃO DO ÓBICE DO ART. 896-A, §4º, DA CLT . OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Ao apresentar novo recurso manifestamente inadmissível, a parte embargante revela o propósito de protelar o andamento do feito, a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III. Embargos de declaração de que não se conhece , com aplicação de multa ao CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS de 2% sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício do Reclamante, ante o seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001052-21.2020.5.02.0361. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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