JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001578-06.2019.5.02.0431

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Embargos de Declaração 1001578-06.2019.5.02.0431, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT APLICADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA E NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422,I/TST. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, sendo impróprios para outro fim. A fundamentação dos presentes embargos evidencia o intuito da embargante de suscitar argumentos não veiculados nas razões do agravo de instrumento quanto à observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT pelo recurso de revista, e que, portanto, foram alcançados pelos efeitos da preclusão. O intuito protelatório dos embargos de declaração atrai a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001578-06.2019.5.02.0431. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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