JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001272-52.2020.5.10.0801

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0001272-52.2020.5.10.0801, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a indicação de contrariedade à Súmula nº 338 do TST (único permissivo indicado que, em tese, autorizaria o processamento do recurso) não viabiliza a revista, porquanto desacompanhada do respectivo inciso que a parte entende ter sido afrontado, o que atrai o óbice da Súmula nº 221 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001272-52.2020.5.10.0801. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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