JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0001677-38.2017.5.10.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001677-38.2017.5.10.0011, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST DECIDIDA NO REGIONAL. DISCUSSÃO EXCLUSIVAMENTE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 296, I, DO TST . IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA INDICADA NO RECURSO . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Terceira Turma manteve a decisão monocrática, por meio da qual se conheceu do recurso de revista da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que as horas extras deferidas tenham como base de cálculo o valor previsto no plano de cargos e salários para os empregados com jornada de trabalho de seis horas, considerando ter sido afastado o enquadramento da reclamante na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. O único aresto apresentado no recurso, embora preencha os requisitos da Súmula 337 do TST, se ressente de identidade fática, a atrair os termos da Súmula 296, I, do TST. Com efeito, o modelo se refere à situação em que o empregado efetivamente exerceu cargo de confiança bancária, enquadrado nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT, respaldado por norma interna da reclamada, vigente ao tempo da admissão, que lhe assegurava o direito a jornada de trabalho de seis horas, caso em que fez incidir a diretriz das Súmulas 264 e 347 do TST. A circunstância de a parte reclamante, no caso do aresto, efetivamente estar enquadrada na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, afasta por si só a especificidade, em razão de distinção do caso. Não é possível estabelecer o conflito sobre a base de cálculo em razão unicamente da inaplicabilidade da OJT 70 da SBDI-1, uma vez que as circunstâncias sobre referida conclusão se distinguem e não são retratadas no acórdão embargado. O direito à jornada de 6 horas, no caso de aresto, decorreu do fato de previsão em PCS da empregadora de jornada reduzida a empregados que exercem cargos de confiança - fidúcia - jornada legal de 8 horas. Veja-se que a conclusão do aresto sobre a fixação da base de cálculo das horas extras considerando a gratificação de funçãoequivalente à jornada de 8 horas se deu pelo fato de o empregado continuar enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT , remunerados mediante a percepção da correspondente gratificação de função - jornada legal, portanto, de 8 horas, mas que em razão de norma interna da reclamada, possui direito à jornada reduzida. O fundamento legal para a base de cálculo se dar com base no valor da jornada de oito decorre do efetivo exercício de cargo de confiança. E na situação dos autos, foi afastado o enquadramento da reclamante na exceção prevista no § 2° do art. 224 da CLT - ausência de fidúcia - jornada legal de 6 horas ( caput do artigo 224 da CLT). É impertinente a alegação de contrariedade à Súmula 264 do TST, a qual não impulsiona o conhecimento do recurso de embargos, por seu teor não embasar a pretensão da parte de integração da gratificação de função pelo valor correspondente à jornada de oito horas na base de cálculo das horas extras, ainda que reconhecida a jornada de seis horas. A Súmula se refere às parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001677-38.2017.5.10.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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