- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0101268-81.2017.5.01.0056, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA OJT 70 DA SDI-I DO TST PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E A CONSIDERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS EM SUA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DECISÃO EMBARGADA SOBRE A PREVISÃO DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS PARA AS JORNADAS DE SEIS E DE OITO HORAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da OJT 70 da SDI-I do TST, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA OJT 70 DA SDI-I DO TST PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E A CONSIDERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS EM SUA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DECISÃO EMBARGADA SOBRE A PREVISÃO DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS PARA AS JORNADAS DE SEIS E DE OITO HORAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniforme, firmada na Súmula 109/TST, no sentido de que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem” . 2. A despeito de tal entendimento, este Tribunal autoriza, excepcionalmente, a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial (OJT 70/SDI-I/TST). 3. A distinção que levou esta Corte a admitir a compensação de valores, em sentido diametralmente oposto àquele firmado na Súmula 109/TST, decorreu da peculiaridade de o Plano de Cargos Comissionados da CEF prever a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas. 4. Nessa medida, constata-se que a mera circunstância de se tratar de empregado da Caixa Econômica Federal, enquadrado indevidamente no art. 224, § 2º, da CLT, por si só, não torna aplicável o entendimento consolidado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, sendo necessária a distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas. 5. No caso presente, não havendo registro de tal distinção, não há como aplicar o entendimento cristalizado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, incidindo ao caso a regra geral prevista na Súmula 109/TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101268-81.2017.5.01.0056. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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