- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000889-69.2014.5.02.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 599.628. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte é de que a reclamada DERSA, empresa pública, atua em regime de concorrência com a atividade privada, razão pela qual o e. TRT concluiu que a demandada não faz jus à prerrogativa de execução pelo regime de precatório. A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em harmonia com oatual entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 599.628, tema 253 da tabela de repercussão geral, no sentido de que a execução por precatório, privilégio da Fazenda Pública, não se aplica as empresas públicas que exercem atividade econômica. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000889-69.2014.5.02.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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