- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010225-58.2021.5.03.0156, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A discussão dos autos centra-se em saber se empresa pública, constituída sob a forma de Sociedade Anônima de capital fechado, se sujeita ao regime de execução por meio de precatório, nos termos do artigo 100, caput , da Constituição Federal. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 599.628-RG, reconhecendo a existência de Repercussão Geral nos processos envolvendo o debate acerca da aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Pública Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, firmou a seguinte tese vinculante, constante do Tema 253:" Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República." Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADPF nº 616, fixou a tese jurídica de que:" Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF), sem grifos no original ." Da analise dos precedentes fixados pela Suprema Corte, verifica-se que a extensão quanto à aplicabilidade do regime de precatório é restrita apenas às entidades estatais (empresa pública ou sociedade de economia mista) que prestem serviço público essencial; em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional, com base na análise do estatuto da empresa, consignou que a ora executada, apesar de se constituir uma empresa pública, não se amolda ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal tendo em vista que as atividades por ela desenvolvidas tais como a prestação de serviços técnicos; administrativos e gerais não se enquadram como prestação de serviço essencial de forma que não é possível estender a ela o regime de pagamento por meio de precatório. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos constitucionais invocados. Não se verificam, pois, quaisquer dos indicadores datranscendência, quais sejam, econômico, político, social e jurídico, previstos no artigo 896-A, § 1º, I a IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010225-58.2021.5.03.0156. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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