- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020293-89.2013.5.04.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 11.442/2007. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO CONTRATO DE TRABALHO. A Lei nº 11.442/2007 dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Em seus artigos 2º, caput , e 5º, caput , há clara disposição acerca da natureza comercial da atividade. Por sua vez, o § 3º do art. 5º dispõe que " Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas ". O Supremo Tribunal Federal, em 2020, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.961, fixou as seguintes teses: " 1- A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2- O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3- Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista' . ". Dessa forma, as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial. Na hipótese, contudo, há que se ter em mente que o pleito da inicial é reconhecimento de vínculo de emprego, em virtude de fraude perpetrada pela empresa ré, motivo pelo qual permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a lide. Agravo interno conhecido e não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Nas hipóteses em que a parte ré nega a existência do vínculo de emprego, mas afirma a prestação de serviço autônomo (fato modificativo/impeditivo), o encargo de comprovar que a relação existente entre as partes é distinta recai sobre o empregador. No caso, a Corte de origem analisou detidamente a prova dos autos e concluiu estar comprovada a existência de todos os requisitos ensejadores do vínculo de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Diante disso, o exame da tese recursal, no sentido da inexistência dos requisitos de tal relação, esbarra no teor da Súmula nº 126 desta Corte, porquanto demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. TESE RECURSAL QUE ENSEJA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A absoluta excepcionalidade da situação prevista no artigo 62, I, da CLT faz com que seu reconhecimento dependa de prova inequívoca não apenas do trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle dos horários pelo empregador. A egrégia SBDI-1, fonte uniformizadora da jurisprudência desta Corte Superior entende que o ônus de provar o enquadramento na exceção contida no artigo 62, I, da CLT, a impossibilidade de controle de horário e o afastamento do direito do obreiro ao pagamento da sobrejornada é do empregador, e não do empregado, porquanto constitua fato obstativo do direito postulado. Neste contexto, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, constatou que o autor realizava labor externo, submetido à fiscalização dos horários de trabalho. Ademais, estabeleceu a jornada de acordo com os limites impostos pela prova oral colhida. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, haja vista a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020293-89.2013.5.04.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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