- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo 0010631-41.2022.5.15.0114, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. JULGAMENTO DA ADC 48 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a justiça competente para analisar a natureza da relação havida entre as partes, em causa que envolve o trabalhador autônomo de cargas, supostamente contratado nos moldes da Lei 11.442/07. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Registrou que " a primeira reclamada, em sua contestação, alega que a relação havida entre as partes sempre foi de prestação de serviços autônomos, nos termos da Lei 11.442/2007, que disciplina sobre o TRC - Transporte Rodoviário de Cargas, sendo o reclamante arrendatário do veículo utilizado (Id b1bb919, fls. 166/168). Verifico também os contratos juntados sob o Ids 0aa1f74 e fe48fb1 (fls. 190/221).". 3. O STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 48, proposta pela Confederação Nacional do Transporte, analisou vários dispositivos da Lei 11.442/2007, que dispôs sobre transporte rodoviário de cargas. Referido diploma legal disciplina a relação comercial, de natureza civil, existente entre os prestadores e tomadores do serviço, autorizando a contratação de autônomos para a realização do transporte rodoviário de cargas sem a configuração de vínculo empregatício. Em maio de 2020, sobreveio decisão final proferida na aludida ADC 48, decidindo a Excelsa Corte pela constitucionalidade dos dispositivos legais da Lei 11.442/2007, inclusive para firmar a tese de que " Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". 4. Da singular autoridade dos pronunciamentos proferidos pela Excelsa Corte no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF) -- com força vinculante e eficácia erga omnes -- decorre não apenas a possibilidade de paralisação cautelar do trânsito de todas as ações em curso na jurisdição difusa que veiculem as mesmas questões (art. 12-F, § 1º, e 21 da Lei 9.868/1999; art. 5º, § 3º, da Lei 9.882/1999), mas a arguição da inexigibilidade do título judicial (art. 535, §§ 5º a 7º, do CPC de 2015) ou mesmo a própria desconstituição de decisões judiciais passadas em julgado, quando fundadas em conclusões contrárias às proclamadas pelo STF (CPC/2015, art. 535, §º 8º). 5. Assim, a partir do julgamento proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF tem decidido que a competência é da Justiça Comum para a resolução das causas em que a controvérsia envolve contrato de transporte de cargas, mesmo quando alegada fraude à legislação trabalhista ou invocada a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Dessa forma, a decisão regional está em sintonia com o decidido pelo STF, não se verificando as violações apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010631-41.2022.5.15.0114. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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