- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000068-35.2022.5.22.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL (ASSÉDIO MORAL). SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional entendeu que houve assédio moral a justificar tanto a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quanto a condenação à indenização por dano moral. Logo, somente com o revolvimentodo conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido das alegações da parte em sentido contrário, o que encontra óbice naSúmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor do último salário da Reclamante. Assim, considerando-se que, no recurso de revista, a Reclamada pleiteou que, caso mantida a condenação, o valor não ultrapasse três vezes o salário da Reclamante, de acordo com o art. 223-G, § 1º, I, da CLT, constata-se que não há interesse recursal por parte da Reclamada, na medida em que o valor atribuído à condenação está dentro da margem do pedido delimitado no recurso. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000068-35.2022.5.22.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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