JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001091-94.2020.5.12.0025

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0001091-94.2020.5.12.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte, ao suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu, no recurso de revista, o acórdão regional em que rejeitados os embargos declaratórios opostos, de forma a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência da omissão. Assim, incide o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou que restou comprovado que o Ente Público fiscalizava o contrato de prestação de serviços. Registrou que " os documentos de fls. 51/190 comprovam que o Município exigia regularmente: Certificados de Regularidade perante o FGTS; Certidões Negativas de Débitos Estaduais, Municipais, Federais, e Trabalhistas; Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP; Guias de Recolhimento e Comprovantes de Pagamento de FGTS; e Relações de Funcionários e Locais de Trabalho, o que demonstra ter o 2º réu fiscalizado o contrato de prestação de serviços. ". Não caracterizada, pois, a culpa in vigilando do ente público, conforme assentado pela Corte Regional, não há falar em responsabilidade subsidiária do tomador. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Por fim, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se configura na hipótese. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001091-94.2020.5.12.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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