JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001104-35.2018.5.06.0121

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001104-35.2018.5.06.0121, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte desatendeu os ditames do incisoIVdo § 1º-A do artigo896da CLT, pois, apesar de feita a transcrição das razões de embargos de declaração, deixou de transcrevero trecho da decisão do TRT que julgou os embargos declaratórios. Inviabilizada, portanto, a análise da nulidade suscitada. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido,sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Verifica-se que a parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Foi omitido o trecho do acórdão regional que revela a comprovação de que o ente público, tomador de serviços, fiscalizou adequadamente as obrigações contratuais por parte da empresa contratada. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como a impugnação de todos os fundamentos jurídicos adotados no acórdão regional, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como prejudica o exame da transcendência. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001104-35.2018.5.06.0121. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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