JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0095500-98.2000.5.02.0071

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0095500-98.2000.5.02.0071, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, rejeitada a alegação de que a causa oferece transcendência em razão da impossibilidade de se processar o recurso de revista. A parte recorrente sustentou exclusivamente violação direta do art. 5º, II, da Constituição da República, argumento esse expressamente afastado por esta egr. Sétima Turma. III. Não houve, no recurso de agravo interno, alegação referente ao tema 1092 da tabela de repercussão geral do STF, tratando-se de inovação recursal. Não se pode qualificar como omissa a decisão em que não abordada alegação que sequer foi apresentada na petição recursal. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0095500-98.2000.5.02.0071. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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